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REGULAMENTO INNOVE OFICIAL

1 - O presente regulamento é realizado seguindo as diretrizes da legais relacionadas à matéria, bem como seguindo o princípio do constitucional da liberdade associativa e tem como objetivo estabelecer as normas e regras do Programa de Proteção Veicular da INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS, plano este que contém diretrizes especiais para um grupo RESTRITO de associados e que se enquadrem nas condições previamente estabelecidas pela INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS, devendo ser meticulosamente cumprido e observado pelos órgãos estatutários, dirigentes, funcionários e associados aderentes ao programa. O programa de proteção veicular da INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS tem como objetivo conferir proteção aos automóveis previamente cadastrados no grupo de associados, através de rateio entre os Associados de eventuais prejuízos materiais ocorridos e consolidados nestes bens em função da utilização dos mesmos, de acordo com as normas estabelecidas neste regulamento, devendo o associado se atentar para as regras de exclusão de responsabilidade.

1.1 - A INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS é dotada de personalidade jurídica, constituída na forma de associação, não devendo ser tratado em hipótese alguma como uma sociedade empresária, seja ela de que natureza for, assim consideradas as peculiaridades do programa de proteção veicular o mesmo não pode ser confundido com o seguro convencional, estando claro e límpido que o benefício da proteção veicular é totalmente diverso, não possuindo a Associação qualquer apólice de seguros, devendo o associado estar ciente de suas responsabilidades, especialmente no que tange ao rateio das despesas com sinistros entre os associados e a completa ausência de finalidade lucrativa da Associação.

1.2 - O presente programa de proteção veicular contemplará um grupo específico de associados, seguindo os critérios estabelecidos no presente plano, aplicando-se no que couber as demais disposições legais constantes do código de civil, bem como no código de trânsito brasileiro a respeito das normas de circulação no trânsito, sendo um dos pilares da INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS e de todos os associados a prevenção de acidentes de trânsito possuindo o presente regulamento além de tudo caráter educativo.

ADESÃO AO PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR (PPV)

2 - O Programa de Proteção Veicular (PPV) da INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS tem como objetivo primordial conferir proteção e segurança aos veículos previamente cadastrados no grupo administrado pela Associação (automóveis e motocicletas) em grupo restrito de seus associados e aderentes ao programa, através do rateio dos danos materiais eventualmente sofridos, consolidados e acobertados pelo programa, na forma deste regulamento, bem como através da prevenção ativa de acidentes, que é uma responsabilidade de todos (Associado e Associação), atuando a Associação ativamente em campanhas que visam a veiculação de material educativo pertinente às normas de circulação, segurança e educação no trânsito, sendo uma obrigação de todos os condutores de veículos o respeito às normas de circulação em vias públicas.

A) O interessado a se filiar à associação e aderir aos benefícios da INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS deverá cadastrar um ou mais veículos à proteção veicular, podendo complementá-la com os benefícios opcionais, intermediados junto às empresas terceirizadas contratadas pela INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS, tais como: carro reserva, proteção de vidros, proteção contra danos a terceiros, dentre outros.

B) A implementação é um benefício adicional é de livre opção e escolha do associado, não integrante da proteção veicular que deverá ser anotada e especificada em ambas as vias do Termo para Associação ao Programa de Proteção Veicular ou formalmente solicitada à INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS.

C) O veículo protegido deverá, obrigatoriamente, ser vistoriado quando da solicitação de inclusão da proteção de vidros, se essa for posterior à associação ao programa de proteção veicular.

D) Em caso de solicitação de inclusão ou alteração de benefício opcional, deverá o associado permanecer com o novo benefício durante o período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do mês subsequente ao da ativação deste.

E) Para requerer nova alteração ou exclusão deste novo benefício opcional, deverá observar o prazo estipulado acima.

  1. 2.1 - Para aderir ao PPV da INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS, o associado deverá encaminhar à Diretoria da Associação os seguintes documentos, além de pagar a taxa de adesão:

2.2 - Em caso de utilização dos benefícios pelo Associado vinculado ao PPV da INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS haverá uma fidelização de 12 (doze) meses a contar da data do acionamento, para que o associado, após receber o benefício, participe financeiramente dos prejuízos junto com o restante do grupo em primazia ao interesse coletivo e isonomia previstos no vínculo associativo existente entre as partes.

2.2.1 - Não serão cadastrados os veículos que apresentarem as seguintes características:

a) Veículos de competição (alto desempenho);

b) Veículos em busca e apreensão ou com anotações e gravames administrativos lançados pelo órgão de trânsito competente;

c) Veículos impossibilitados de coletas de número de chassi e motor;

d) Veículos blindados de qualquer natureza;

e) Veículos com numeração de motor ou chassi raspada, ilegível, adulterada ou ausente; Veículos off Road (utilizada para trilha);

f) Veículos restritos após vistoria, de acordo com os parâmetros de aceitação do CLUBE DE BENEFICIOS INNOVE;

g) Aos veículos alterados da sua forma original, após a saída da fábrica, será coberto apenas nos itens originais de fábrica, não sendo de responsabilidade da Associação alterações e inclusão de opcionais posteriores realizadas pelo associado.

2.2.2 - O pedido de desligamento deverá ser formalizado perante os canais próprios da Associação até o 20º (vigésimo) dia do mês, ressaltada a responsabilidade pelo pagamento do próximo mês, tendo em vista o sistema de rateio que será realizado mensalmente, onde apenas será possível a cobrança do mês de utilização vigente no mês seguinte.

2.2.3 - Será permitida a transferência de titularidade de um veículo cadastrado no PPV, desde que o novo proponente a associado titular pague uma taxa relativa à transferência de titularidade e que não tenha nenhum impedimento quanto a sua inclusão no programa, ou caso não seja associado ao quadro de associados da INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS. Este procedimento estará condicionado à aprovação expressa da Diretoria da Associação.

2.2.4 - Será permitida a substituição de um veículo cadastrado no PPV, desde que o associado pague uma taxa relativa à substituição e realização de vistoria e que o veículo não tenha nenhum impedimento quanto a sua inclusão na referida proteção. Este procedimento estará condicionado à aprovação expressa da diretoria da Associação.

2.3 - O associado que desejar se desligar do PPV deverá encaminhar um requerimento escrito à diretoria da associação, devendo o associado estar adimplente com todas as suas obrigações relativas ao PPV. O requerimento deverá conter as seguintes informações: nome completo, CPF, modelo do veículo, placa, motivo do desligamento e assinatura conforme documento de identificação.

2.4 - Caso o associado ou o veículo cadastrado se envolva em 2 (dois) acidentes de trânsito ou mais no período de 12 (doze) meses, este poderá ser excluído compulsoriamente do PPV, a critério da Diretoria Executiva, sendo-lhe assegurado o direito a recurso administrativo.

2.4.1 - Caso o veículo cadastrado realize um segundo acionamento no período de 1 (um) ano, o segundo acionamento terá a participação dobrada. No caso de terceiro acionamento no período de 1 (um) ano, triplicada, e assim por diante.

2.5 - Os associados aderentes ao PPV da INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS deverão pagar a taxa administrativa do PPV, por cada veículo cadastrado, correspondente ao custeio de despesas administrativas do PPV.

2.5.1 - O valor da taxa administrativa do PPV, calculado de acordo com o valor do veículo, terá como referência o perfil do veículo de acordo com os seus respectivos valores de mercado, tendo em vista o índice da tabela FIPE (www.FIPE.com.br) ou outro critério justificado, aplicado pela Diretoria Executiva.

2.5.2 - Enquanto o associado estiver participando do PPV, ele pagará uma taxa administrativa da cláusula 2.5.1 por cada veículo, estando já incluso neste valor os valores referentes à contribuição associativa da INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS, bem como as despesas relacionadas ao rateio. Assim que se desligar do PPV, o associado voltará a pagar somente a contribuição associativa, nos termos do estatuto da INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS.

2.5.3 - Os valores referentes a Taxa Administrativa poderão ser reajustados anualmente, de acordo com índice que melhor reflita a atualização no país. Os valores referentes a Taxa de Adesão poderão ser reajustados de acordo com o crescimento da frota de veículos incluídos no PPV.

2.5.4 - É de inteira responsabilidade do associado o monitoramento do valor do veículo, e seu remanejamento entre os perfis de cota, não sendo de responsabilidade da associação este tipo de conferência. Salienta-se que o ressarcimento será sempre feito com base no valor de tabela FIPE do veículo na data do evento danoso, independentemente de seu valor da época da adesão, salvo nos casos previstos a abaixo.

2.5.5 - Caso a tabela FIPE (ou outra tabela que a substitua) venha a apresentar variação atípica (valorização do veículo), poderá a Associação realizar a atualização automática do perfil da cláusula 2.5.1. Salienta-se que em caso de discordância do Associado com a atualização do perfil (valorização do veículo), a indenização por evento (caso ocorra) será realizada nos termos da tabela FIPE no momento da adesão, uma vez que a contribuição associativa ocorrerá seguindo os parâmetros de valor desatualizado do veículo.

a) Caso a tabela FIPE (ou outra tabela que a substitua) venha a apresentar variação atípica (valorização do veículo) e não seja possível a realização de atualização automática do perfil da cláusula 2.5.1, poderá o associado optar pela indenização do veículo seguindo os parâmetros da data do evento, desde que concorde em realizar o pagamento da diferença entre os valores efetivamente pagos pelo associado e os valores que ele deveria contribuir para o rateio mensal diante da valorização do seu veículo.

2.6 - Os valores citados nas cláusulas do presente regulamento serão administrados pela Diretoria Executiva da INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS, e aplicados na manutenção das despesas administrativas do PPV, e não confundem com a contribuição associativa, que se destina ao custeio da associação.

2.7 - Em caso de inadimplência, imediatamente e independente de qualquer notificação, o associado não poderá usufruir de nenhum dos benefícios oferecidos pelo PPV da INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS, além de estar sujeito à exclusão do PPV, do quadro de associados da INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS, e ainda de ter seu CPF ou CNPJ inscrito nos serviços de proteção ao crédito (SPC e SERASA).

2.8 - A exclusão do associado do corpo social obedecerá ao disposto no art. 6º do Estatuto Social da INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS, cabendo à Diretoria Executiva ratificá-la, sempre resguardado o direito à ampla defesa e à interposição de recurso administrativo com efeito suspensivo à Assembleia Geral subsequente à deliberação, o prazo para interposição do recurso, para as finalidades previstas nesta cláusula é de 5 (cinco) dias corridos, a partir da notificação formal do associado.

2.9 - Os veículos deverão ser previamente cadastrados junto ao PPV da INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS, através de inspeção a ser realizada, arquivando-se fotos dos mesmos e todos os documentos elencados na cláusula 2.1.

2.9.1 - A INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS no ato de adesão ou no curso do vínculo associativo não efetua na inspeção inicial nenhuma avaliação além do valor de mercado do veículo (tabela fipe), nem da legalidade ou de sua procedência, nem de possíveis depreciações, tampouco de sua condição legal perante os órgãos de trânsitos (licenciamento, IPVA, restrições, impedimentos, passagem por LEILÃO, montas e multas), sendo esta de inteira responsabilidade do associado e/ou proprietário do veículo, sendo pressuposto básico que todo proprietário de veículo é sabedor de suas responsabilidades quanto a manutenção da regularidade do veículo para o trânsito em vias públicas.

ACEITAÇÃO E VIGÊNCIA DA PROTEÇÃO VEICULAR

3.1 - A cobertura do PPV para veículo do associado cadastrado tem início após 48h (quarenta e oito horas) úteis a contar da data e hora de realização da inspeção do veículo e do pagamento/compensação da taxa de adesão, juntamente com a assinatura do termo de adesão, ficando condiciona a ativação dos benefícios a compensação dos valores aqui previstos.

3.2 - A Proposta de adesão ao PPV poderá ser recusada em até 15 (quinze) dias pela Diretoria da INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS, contados a partir da data do seu recebimento. A eventual recusa e os motivos desta serão informados ao pretendente através de carta com AR, enviada ao endereço constante na proposta. Na hipótese de recusa, os valores das taxas discriminadas no item acima serão ressarcidos em até 10 (dez) dias, restando válida a proteção do PPV, contudo, até a hora e data de entrega do AR que informar o associado da recusa, ou a quem receba o AR no endereço indicado pelo associado.

3.3 - A diretoria da INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS se resguarda no direito de indeferir a inclusão de qualquer veículo ao PPV por mera discricionariedade ou ainda, caso o mesmo se encontre em más condições de conservação ou tenha alterações, modificações e acessórios que possam afetar sua segurança ou desempenho, ou ainda veículos fora de série de fabricação ou reconhecidamente de difícil localização de peças de reposição.

3.4 - A Diretoria Executiva da INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS poderá ainda proceder à exclusão do PPV de qualquer um dos associados a qualquer tempo, caso este aja contra os interesses coletivos dos associados, ou viole qualquer uma das normas estatutárias ou regulamentares da associação, assegurado o direito à ampla defesa e contraditório, nos termos da cláusula 2.8.

3.5 - A INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS exige para todos os veículos participantes do PPV que possuam valor de tabela FIPE igual ou superior a R$70.000,00 (setenta mil reais), ou a critério fundamentado pela Diretoria, a instalação e manutenção de equipamentos rastreadores, visando diminuir o índice de furto/roubo. Para estes veículos, os benefícios para casos de furto e roubo somente valerão após a instalação do rastreador, não sendo possível a participação do associado neste tipo de evento até a efetiva instalação do equipamento.

3.5.1 - O equipamento de monitoramento e rastreamento veicular deverá ser instalado no veículo protegido indicado pela INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS dentre aqueles em que seja verificada a necessidade de instalação. O equipamento será cedido em comodato pela INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS e a instalação será realizada por meio de empresa terceirizada contratada e credenciada.

3.5.2 - A necessidade de instalação do equipamento de monitoramento e rastreamento será aferida no momento da análise da documentação cadastral enviada pelo Associado, podendo, no entanto, ser posteriormente solicitada, caso necessário, por meio dos contatos informados no Termo para Associação, a fim de lhe garantir a indenização.

3.5.3 - É de inteira responsabilidade do associado, quando de sua associação à INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS, a facilitação da instalação e da manutenção do equipamento de monitoramento e rastreamento, bem como a sua desinstalação e devolução, em caso de cancelamento (requerido pelo associado) ou exclusão (decisão da diretoria executiva) do quadro associativo.

3.5.4 - A realização do procedimento de instalação e/ou manutenção deverá se dar em até 07 (sete) dias, contados da solicitação, sob pena de suspender o direito à proteção contra furto ou roubo até a sua efetivação e de incorrer, no caso de desinstalação e de não devolução do referido equipamento, nas sanções previstas no contrato de comodato celebrado pelo associado com a INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS.

3.5.5 - Decorrido o prazo de 07 (sete) dias da solicitação de instalação e/ou manutenção, caso o associado não tenha concluído o procedimento, não fará jus à indenização integral contra furto ou roubo.

a) Caso o Associado ou responsável pelo veículo aderente ao plano de proteção veicular crie embaraços ou dificulte a instalação dos equipamentos de rastreio e monitoramento de veículos, este não será incluso no programa e perderá direito a restituição dos valores porventura adimplidos no ato de sua adesão.

3.5.6 - As especificidades acerca do comodato, da utilização, bem como os direitos e deveres correlatos ao uso do equipamento de monitoramento e rastreamento, encontram-se consubstanciados no contrato de comodato que, com aporte da assinatura do associado, integram este regulamento.

3.5.7 - Em caso de necessidade de requisição de procedimento de sindicância e/ou perícia, a fim de apuração de eventual fato, poderá a INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS requerer que o associado apresente declaração prestada pela empresa fornecedora do software acerca das condições de funcionamento do equipamento no período indicado, suspendendo-se o prazo de eventual análise até a efetiva apresentação.

3.5.8 - Fica ciente o associado que caso o veículo protegido no momento da adesão ao grupo de associados já possua equipamento de rastreio e monitoramento de veículo e não aceite expressamente a substituição do equipamento, ficará o Associado responsável pela manutenção do equipamento de sua propriedade, assumindo para si todos os ônus decorrentes de custos com manutenção, não sendo de responsabilidade da Associação qualquer dano decorrente de furto/roubo em que não seja possível a localização do veículo por mau funcionamento do equipamento e/ou da plataforma utilizada pelo Associado para hospedagem e monitoramento dos dados.

3.5.9 - Fica ciente o Associado que nos casos previstos no item acima deverá o Associado disponibilizar no ato da adesão acesso irrestrito à plataforma de monitoramento do veículo, perdendo o Associado o direito aos benefícios aqui previstos em caso de não disponibilização.

3.5.10 - Fica ciente o associado que nos casos em que o veículo possua equipamento de rastreio e monitoramento com função de bloqueio e travamento do veículo, ou nos casos em que este tipo de equipamento sejam instalados por solicitação do Associado, ficará o Associado responsável por todos os ônus decorrentes da instalação, manutenção e funcionamento do equipamento, não sendo de responsabilidade da Associação danos suportados no veículo pela instalação deste tipo de equipamento, sejam eles decorrentes de problemas elétricos, mecânicos, eletrônicos ou hidráulicos, ficando ainda expressamente ciente o Associado que este tipo de equipamento tem sua funcionalidade (bloqueio e travamento) sob controle único do Associado, não sendo possível a realização do bloqueio e travamento do veículo pela Associação ou pela plataforma de monitoramento.

3.6 - O veículo deverá estar em dia com os impostos, taxas e toda a documentação necessária para a sua circulação, caso contrário, o associado não terá nenhum direito aos benefícios oferecidos pela INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS aos quais faz jus em caso de acidentes, tendo em vista que o mesmo não se encontrava apto para transitar em via pública, nos termos da cláusula 2.9.1.

3.7 - O não pagamento do boleto mensal até a data de vencimento determina a perda automática de TODAS as coberturas oferecidas pelo PPV da INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS.

3.8 - Para reativação dos benefícios do PPV após o vencimento, deverá o associado em atraso solicitar uma nova guia de cobrança e passar por uma nova inspeção (vistoria), seja ela em um dos pontos autorizados sem custo para o associado, ou através da visita de um vistoriador sendo que neste caso o associado pagará uma taxa de deslocamento a ser determinada pela diretoria executiva da INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS.

3.9 - Se o Associado atrasar o pagamento do seu boleto bancário por mais de 10 (dez) dias, o Associado e seu veículo poderá ser EXCLUÍDO da INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS, a depender a discricionariedade da associação, ficando sua reinclusão condicionada:

    1. Ao pagamento do débito;
    2. A nova inspeção do veículo;
    3. O parecer favorável da Diretoria.

3.10 - O não recebimento do boleto ou a exclusão do associado do PPV ou da INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS não o exime da responsabilidade pelo seu pagamento, visto que a cobrança se trata sempre do mês anterior, período em que o associado usufruiu dos benefícios do PPV.

COBERTURA DA PROTEÇÃO VEICULAR

4 - A cobertura do PPV se aplica aos seguintes eventos: roubo, furto, colisão, capotamento, abalroamento, incêndio oriundo de colisão, queda (acidente/queda durante transporte por meio apropriado e autorizado pelas autoridades de trânsito), queda de árvore sobre o veículo, chuvas de granizo, submersão por inundação ou alagamento de água doce, desde que o associado não contribua para o agravamento ou ocorrência dos danos, como por exemplo atravessar inadvertidamente regiões alagadas ocasionando danos no veículo protegido.

a) Na hipótese de indenizações de furto ou roubo, o associado indenizado fica obrigado a comunicar imediatamente a INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS a respeito da recuperação do veículo (caso ocorra), sob pena de responder por perdas e danos caso o veículo recuperado venha a ser LEILOADO pelo não cumprimento do prazo legal para retirada do veículo.

b) Em caso de envolvimento do associado em engavetamento provocado por sua culpa (último veículo) será de responsabilidade da INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS a realização dos reparos do veículo do associado e da traseira do veículo atingido diretamente pelo associado, não sendo de responsabilidade da associação os demais danos decorrentes do acidente ocorrido, em razão do desrespeito dos demais veículos à distância de segurança do veículo da frente, sendo utilizado o critério legal de culpa concorrente dos demais envolvidos neste tipo de evento.

c) Em caso de envolvimento do associado em engavetamento provocado por culpa de terceiros, em que o veículo do associado não tenha culpa em sua ocorrência, será de responsabilidade da INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS os reparos verificados somente no veículo do associado, ressalvado o direito da INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS em cobrar dos responsáveis pelo evento os danos suportados pela associação.

4.1 - Serão cobertos ainda os acessórios que fizerem parte do veículo no momento da inspeção inicial, desde que originais de fábrica e constantes na nota fiscal de compra do veículo. Os acessórios tais como equipamentos de som, rodas e pneus, kit gás, DVD e demais acessórios em geral não serão ressarcidos, caso sejam atingidos, isoladamente ou não, nos eventos danosos.

4.1.1 - As garantias contra roubo e furto não se confundem com fraudes e apropriação indébita, além de outras práticas delituosas, que não são objeto da proteção.

4.1.2 - Não haverá cobertura para roubo ou furto os veículos que não instalaram o “rastreador” indicado pela INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS, conforme especificado nos itens 3.5.

4.1.3 - Na hipótese de ressarcimento de pneus que forem afetados pelo evento, a INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS pagará o valor correspondente ao estado deste, seguindo o seguinte parâmetro: pneus com até 6 (seis) meses de uso, ressarcimento se 100% (cem por cento) do valor mediante apresentação da nota fiscal, ou substituídos por outros de mesma especificação técnica, veículos com mais de 06 (seis) meses de uso, ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) do valor mediante apresentação da nota fiscal de compra.

4.1.4 - Será concedida cobertura em acidentes desde que o condutor seja habilitado e cumpra com as leis de trânsito, conforme código de trânsito nacional, podendo ou não ser o próprio associado.

4.1.5 - Veículos com alíquotas, taxas ou impostos reduzidos ou isentos, tais como táxis, produtor rural e frotistas, serão ressarcidos pelo valor constante na Nota Fiscal do veículo, no caso de veículo 0 (zero) KM, até completar 1 (um) ano de uso ou pela FIPE, o que tiver menor valor à época do evento, ou seja, com a devida dedução.

4.1.6 - Será concedida a cobertura para o caso de submersão parcial ou total do veículo em água doce proveniente de enchentes ou inundações, granizo, desde que contratada a cobertura para este tipo de evento previamente (danos da natureza).

4.1.7 - Poderão ser contratados outros benefícios à parte pelo associado (proteção para vidros; proteção para farois lanternas e retrovisores; proteção contra danos da natureza; rastreamento; monitoramento; veículo reserva; danos a terceiros), que deverão ser discriminados no termo de adesão, bem como deverão seguir as regras previstas por este Regulamento, bem como as regras do regulamento de cada benefício.

4.1.8 - Os serviços de Assistência 24 horas serão disponibilizados para os casos de colisões/acidentes ou por pane mecânica, elétrica, seca ou ainda desgaste natural que impossibilitem o deslocamento do veículo, devendo o associado observar o regulamento da assistência 24h. Nesses casos, a assistência ao veículo será disponibilizada, desde que o beneficiário solicite o atendimento ao prestador de serviços do CLUBE DE BENEFICIOS INNOVE através dos telefones disponibilizados - 0800 300 0163 - , sendo vedado o acionamento diretamente ao prestador de serviço particular, por parte do beneficiário. Apenas em caso de necessidade extrema poderá o CLUBE DE BENEFICIOS INNOVE autorizar o acionamento por parte do beneficiado e, em seguida, ressarci-lo mediante a apresentação de comprovante de pagamento.

a) Em casos pane mecânica, elétrica, seca ou ainda desgaste natural que impossibilitaram o deslocamento do veículo os serviços de Assistência 24 horas serão disponibilizados até o limite da quilometragem contratada ou para o deslocamento até oficina mais próxima (caso a quilometragem contratada seja inferior ao deslocamento necessário), devendo o Associado se atentar às regras constantes do manual de assistência 24h, podendo a critério do associado ser realizado o pagamento do valor excedente conforme previsão contida no manual da assistência 24h.

b) Fica vedada a concessão dos benefícios de assistência 24h para deslocamento de veículos nos casos previstos no item “a” para a residência do associado em caso de discordância do associado em realizar o pagamento do valor excedente à quilometragem contratada pelo associado, por este motivo, deverá o associado indicar prestador de serviços (mecânicos) mais próximo do local para deslocamento do veículo, devendo o Associado se atentar às regras constantes do manual de assistência 24h.

NÃO COBERTOS PELO PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR

4.2 - Não serão cobertos pelo Programa de Proteção Veicular os seguintes casos:

4.2.1Danos não relacionados a veículos decorrentes da Responsabilidade civil facultativa, danos materiais, pessoais, corporais e morais, ao Associado ou a terceiros e aos ocupantes do veículo (exceto nos casos em que forem expressamente contratados à parte, através de parcerias da INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS);

4.2.2 - Eventos danosos decorrentes da inobservância das leis em vigor em cometimento de infração grave ou gravíssima; dirigir sem possuir carteira de habilitação ou estar com a mesma suspensa ou vencida há mais de 30 (trinta) dias; cassada por deliberação de órgão responsável; ou ainda, não ter habilitação adequada conforme categoria do veículo; rebocar o veículo com corda.

4.2.3 - Negligência e/ou imprudência na utilização ou manutenção do veículo (itens de segurança, pneus etc.) como conduzir veículo em mau estado de conservação com comprometimento da segurança individual e coletiva, incluindo pneu que esteja com indicador abaixo da marca TWI regulamentada pelo CONTRAN assumindo o risco de ocasionar acidentes.

4.2.4 - Utilizar inadequadamente o veículo com relação a lotações de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento de carga transportada.

4.2.5 - Veículos com alteração na suspensão (rebaixados) quando aceitos no PPV ou quando o associado o faça após a adesão, em caso de acidentes somente terão cobertura da parte da “lataria”. Ficando a parte mecânica por conta do associado, em função do agravamento do risco. Da mesma forma carros que possuem kit gás só terão proteção contra incêndio se estiver rigorosamente em dia com a vistoria do INMETRO e DETRAN.

4.2.6 - Desgaste natural ou pelo uso, deterioração gradativa e vício próprio, defeito fabricação, defeito mecânico, da instalação elétrica do veículo, vibrações, corrosão, ferrugem, umidade e chuva.

4.2.7 - Quaisquer atos de hostilidade, tumultos, motins, sabotagem, vandalismo, rixa, desafetos, disputas, discórdia ou brigas de trânsito.

4.2.8 - Atos de autoridade pública salvo para evitar propagação de danos cobertos.

4.2.9 - Negligência e/ou imprudência do associado, arrendatário ou cessionário na utilização, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro.

4.2.10 - Atos praticados em estado de insanidade mental e /ou sob efeito de bebidas alcoólicas e /ou substâncias tóxicas/drogas, bem como nos casos de uso pelo associado de medicação cuja prescrição e/ou efeitos possam impedir ou indicar impedimento à condução de veículos. Também não terá cobertura para o associado que se envolver em sinistro, e estando sob suspeita de embriaguez, e se recuse a realizar exames de etilômetro ou de sangue, com o fito de se esquivar da constatação do seu provável estado de entorpecimento, presumir-se-á que o condutor realmente estava sob a influência de substância alcoólica e/ou tóxica.

a) A INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS poderá exigir do associado a apresentação de exames laboratoriais para verificação das hipóteses de que trata a cláusula.

4.2.11 - Danos emergentes e/ou extrapatrimoniais.

4.2.12 – Lucros cessantes e danos emergentes direta ou indiretamente da paralisação do veículo associado ou mesmo de terceiro, mesmo sendo em consequência de risco coberto pela proteção do(s) veículo(s).

4.2.13 - Perdas ou danos ocorridos quando em trânsito por estradas não asfaltadas ou caminhos impedidos, inadequados, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças. Estradas não regulamentadas, ainda que o órgão competente tenha autorizado o tráfego nesses locais.

inadequados, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças. Estradas não regulamentadas, ainda que o órgão competente tenha autorizado o tráfego nesses locais.

4.2.14 - Danos causados a carga transportada.

4.2.15 - Danos sofridos por pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a tal fim, ou mesmo em local apropriado.

4.2.16 - Danos ocorridos com o veículo fora do território nacional.

4.2.17 - Perdas e danos ocorridos durante a participação do veículo em competições, apostas, provas de velocidade, inclusive treinos preparatórios.

4.2.18 - Multas impostas ao associado e despesas de qualquer natureza relativas a ações e processos criminais, cíveis e administrativos.

4.2.19 - As avarias que forem previamente constatadas e relacionadas na inspeção inicial do veículo associado (danos pré-existentes), nos sinistros de danos materiais parciais (em caso de perda total, tais avarias serão descontadas do valor a ser indenizado).

4.2.20 - Reparos de avarias sofridas no veículo cadastrado promovidos sem a autorização da INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS, ou em desacordo ao presente regulamento.

4.2.21 - Danos causados por guerra, revolução e ocorrências semelhantes, ou seja, contingências que atinjam de forma maciça a população regional ou nacional.

4.2.22 - No caso de veículos equipados com rastreador via satélite e o equipamento não esteja em perfeito funcionamento.

4.2.23 - Não haverá cobertura ainda para os danos sofridos pelo veículo devido a paralisação por longo período, tais como bateria descarregada, acumulação de borra no motor.

4.2.24 - Prejuízos ocasionados por enchentes, cujo associado tenha agido no sentido de agravar os danos, como por exemplo, tentativa de atravessar locais alagados, ligando/acelerando o veículo ou mesmo removendo-o do local de forma inapropriada.

4.2.25 - Custos decorrentes de remarcação de chassis, substituição de placas de identificação do veículo, tarjetas, documentos e afins, cuja obrigação de regularização é do proprietário do veículo.

4.2.26 – Custos ou prejuízos referentes à desvalorização dos veículos, relacionados a classificação por órgão de trânsito competente relacionados a danos de Média Monta ou Grande Monta, cuja regularização junto ao órgão é do proprietário do veículo.

4.2.27 - Custos ou prejuízos referentes à desvalorização dos veículos, após a ocorrência de qualquer evento danoso, independente da gravidade ou natureza, mesmo se coberto pelo presente PPV.

4.2.28 - Qualquer tipo de dano ocasionado por defeito mecânico, elétrico, eletrônico que não possuam relação com eventos de colisão.

4.2.29 - Veículos que tenham seu tipo de utilização alterado sem, contudo, informarem previamente e disponibilizarem o mesmo para revistoria (de particular para comercial, por exemplo).

4.2.30 - Eventos cujo acionamento formal se dê em prazo superior a 30 dias corridos, tendo em vista a dificuldade de apuração do ocorrido, para tentativa da diminuição dos prejuízos, salvo nos casos de necessidade de atendimento médico dos envolvidos.

4.2.31 - Danos causados pelo associado ou condutor autorizado a seus ascendentes, descendentes, cônjuge, convivente e irmãos, bem como a quaisquer parentes ou pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente.

4.2.32 - Custos com diária de pátio, despesas, encargos, taxas, multas.

4.2.33 - Danos relacionados a serviços prestados por terceiros (como oficinas, lava jato, reboques, manutenções ou instalações quaisquer) cujo serviço seja prestado e não decorrente do acionamento ao plano de proteção veicular.

4.2.34 - Condenações judiciais pessoais ao associado, independentemente do tipo de dano discutido.

4.2.35 - Eventos decorrentes de falta de capacidade física do condutor, por cansaço, stress, problemas psicológicos, bem como aqueles decorrentes do uso de medicação controlada que agrave o risco na condução do veículo.

4.2.36 - Eventos ocorridos dentro da residência ou estabelecimento comercial do associado ou condutor. Fica excluído ainda eventos ocorridos enquanto o veículo associado estiver sob a responsabilidade civil de depositário, em estacionamentos privados sob a guarda, responsabilidade e cuidados de terceiros e/ou estabelecimentos comerciais.

4.2.37 - Danos à veículos blindados, de qualquer natureza.

4.2.38 - Danos causados à adesivos, plotagens e envelopamentos.

4.2.39 - Furto e Roubo de peças e acessórios isolados.

4.2.40 - Danos decorrentes de submersão total ou parcial, em água salgada, em praias, dunas ou outros locais não apropriados para tráfego.

4.2.41 - Custos com adaptações realizadas no veículo, independente da natureza e finalidade.

4.2.42 - Incêndios, causados por defeitos mecânicos e elétricos, independente de participação do associado no ocorrido, tendo em vista que o presente PPV somente oferece a cobertura para incêndios decorrentes de colisão.

4.2.43 - Para danos ocorridos com veículo protegido com impedimento de circulação, exceto se iniciada a regularização junto ao órgão competente antes do evento e devidamente comunicada.

4.2.44 - Danos ocorridos em veículos de terceiros, em que ocorra expressa discordância do terceiro às condições previstas neste regulamento.

4.3 - Em caso de NEGATIVA de eventos conforme as condições previstas nos itens anteriores e no presente regulamento, será o Associado notificado por correios com aviso de recebimento, sendo este o único meio de formalização da decisão proferida pela Associação.

4.4 - Em caso de NEGATIVA de eventos conforme as condições prevista nos itens anteriores e no presente regulamento, e estando o veículo de posse da associação ou em prestador de serviços credenciado, será o Associado notificado a retirar o veículo em prazo não superior a 05 (cinco) dias (a contar do recebimento), e não sendo atendida a determinação de retirada do veículo, ficará o associado sujeito ao pagamento de diárias de pátio para manutenção do veículo, suportando o associado todos os ônus de sua conduta omissiva.

PARÂMETROS DA PROTEÇÃO VEICULAR

5 - A repartição dos prejuízos aos associados será limitada a grupo restrito de veículos cujo valor máximo de R$100.000,00 (cem mil reais) para veículos de passeio; caminhonetes e vans, podendo ser alterados sob o crivo da Diretoria Executiva. Haverá cobertura ainda para veículos motocicleta no valor máximo de R$40.000,00 (quarenta mil reais), devidamente cadastrados junto ao PPV da INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS.

a) A repartição dos prejuízos aos terceiros será limitada a veículos, não comportando cobertura a outros danos porventura existentes.

b) O valor máximo do benefício a terceiros é de R$30.000,00 (trinta mil reais). Ciente o associado que o benefício para terceiros é limitado ao valor expresso nesta cláusula, assim, independentemente do número de terceiros envolvidos no acidente o valor indenizatório não poderá ultrapassar o limite aqui previsto.

c) Os valores previstos no item “b” poderão ser revistos pela Diretoria Executiva, observando em regra o valor de mercado dos veículos fornecidos pela tabela FIPE (www.FIPE.com.br), e excepcionalmente a critério da Diretoria Executiva, outra tabela de valores.

d) Os valores da repartição dos prejuízos a terceiros podem sofrer alterações, conforme contratação prevista no termo de adesão.

e) Poderá o associado realizar a contratação de plano adicional para terceiros, aumentando assim o valor máximo do benefício previsto no item “b” anterior. Desta forma sendo contrato o plano adicional contribuirá o associado com valores adicionais pelo plano contratado, sendo alterado o limite do plano para terceiros ao patamar máximo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Ciente o associado que o benefício para terceiros é limitado ao valor expresso nesta cláusula, e dependerá de contratação específica, assim, independentemente do número de terceiros envolvidos no acidente o valor indenizatório não poderá ultrapassar o limite aqui previsto.

5.1 - Casos de redução do valor a ser ressarcido:

5.1.1 - Os veículos com a numeração do chassi remarcada constante no documento CRLV no ato da adesão, sofrerão depreciação de 30% (trinta por cento) em relação ao valor fornecido pela tabela FIPE.

5.1.2 - Os veículos utilizados como Táxi, Locação, Motoristas de aplicativo (APP, Uber, 99 POP, Cabify, etc.), ou de uso comercial serão protegidos com uma depreciação de 30% (trinta por cento) em relação ao valor fornecido pela tabela FIPE, em razão destes veículos sofrerem degradação natural pelo uso constante.

5.1.3 - Os veículos pertencentes ao GRUPO ESPECIAL (assim identificados no laudo de vistoria/adesão), serão protegidos com uma depreciação de 30% (trinta por cento) em relação ao valor fornecido pela tabela FIPE.

5.2 - Caso o veículo a ser ressarcido integralmente for proveniente de Leilão, ou caso já tenha sido pago integralmente por alguma outra entidade ou que possua anotação “recuperado” no CRLV, o valor da tabela FIPE sofrerá uma redução de 30% (trinta por cento).

5.3 - Em caso de perda total, roubo ou furto qualificado dos veículos objeto dos benefícios, a INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS tem em regra 90 (noventa) dias para realizar ressarcimento dos prejuízos correspondentes ao associado prejudicado, a contar do acionamento formal da proteção através dos canais disponibilizados pela INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS ou do resultado da sindicância e da apresentação de todos os documentos requeridos pela INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS, observada a ressalva do item 9.1.

a) Em caso de necessidade e sindicância o prazo indenizatório será suspenso pela associação até o limite máximo de 30 (trinta) dias úteis, voltando o prazo indenizatório a correr independente da conclusão ou não dos trabalhos de análise do evento, salvo nos casos de deliberada ausência de contribuição dos envolvidos (associado; terceiros ou condutores do veículo) para os trabalhos de sindicância, cujo evento poderá ser suspenso por prazo indeterminado por este motivo. Sendo suspenso o evento e não cumprindo o associado com as obrigações no prazo estabelecido, perderá o associado direito ao benefício contratado.

5.4 - Quando o veículo sofrer danos materiais parciais, a indenização será feita com base nos custos das partes, peças e materiais a substituir, bem como da mão-de-obra necessária para reparação ou substituição. A INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS providenciará o conserto do veículo danificado, em oficina previamente credenciada à Associação, contra recibo ou nota fiscal do serviço.

5.4.1 - A reparação dos danos citada no item anterior será feita obrigatoriamente com a reposição de peças originais somente quando o veículo estiver coberto pela garantia total do fabricante, e poderá ser feita a substituição das peças danificadas pelas similares produzidas no mercado paralelo ou usadas, desde que não comprometam a segurança e a utilização do veículo.

5.4.2 - Na eventualidade do associado escolher outra oficina que não seja uma das credenciadas pela INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS, o valor do conserto total do(s) veículo(s) não poderá ultrapassar o valor do menor dos orçamentos providenciados pela INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS, desde que autorizado previamente pela associação. Sendo o conserto do(s) veículo(s) efetivado em oficina sugerida pelo associado e diversa das credenciadas, o associado pagará a diferença do valor do conserto (caso exista) e a INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS não se responsabilizará pelos resultados do(s) reparo(s) e garantia do serviços executados em oficina de escolha do associado.

a) Aplica-se no que couber as disposições acima indicadas aos terceiros envolvidos em acidentes ocasionados por associados vinculados a INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS, ciente o Associado que o benefício oferecido a terceiros é acessório à proteção veicular disponibilizada ao Associado.

b) Caso o terceiro não aceite as condições previstas no presente regulamento, não haverá qualquer responsabilidade da INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS em relação aos danos eventualmente provocados pelo Associado.

5.4.3 - Em nenhuma hipótese a INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS se responsabiliza pela qualidade, sendo estes de exclusiva responsabilidade da oficina reparadora.

a) Os prazos para reparos de veículo são de inteira responsabilidade da oficina prestadora de serviços, uma vez que a INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS é apenas intermediadora na relação do Associado com o prestador de serviços, não possuindo a associação oficina própria.

5.4.4 - Prescreve em 30 (trinta) dias a contar da data do evento a pretensão do associado para requerer o benefício da reparação parcial ou ressarcimento integral.

5.5 -  Haverá indenização integral do valor do veículo (perda total), em regra, quando o montante para reparação do bem ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor da tabela FIPE (observada a ressalva da cláusula abaixo) ou nos casos de DANOS IDENTIFICADOS COMO GRANDE MONTA EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA, ressalvado a hipótese de apresentação de recurso para reclassificação dos danos no veículo.

5.5.1 - Caberá à Diretoria Executiva a opção de proceder à indenização correspondente ao valor integral do

veículo ou de promover o conserto do mesmo em caso de danos parciais, sempre observando a forma que, aplicada, implique em menor valor a ser rateado e segurança para o associado.

5.5.1Caberá à Diretoria Executiva a opção de proceder à indenização correspondente ao valor integral do veículo ou de promover o conserto do mesmo em caso de danos parciais, sempre observando a forma que, aplicada, implique em menor valor a ser rateado e segurança para o associado.

5.6 - No caso de indenização integral ou de substituição de peças, os materiais remanescentes (peças ou salvado) pertencerão a INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS, que poderá vendê-los para diminuir o valor do rateio para os associados, devendo o associado, portanto, disponibilizar à associação os documentos necessários à transferência da propriedade do veículo salvado, ficando autorizado a suspensão da indenização em caso de não fornecimento dos documentos solicitados até ulterior regularização pelo associado.

5.7 - A INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS reserva o direito de contratar investigação especializada (sindicância) a fim de levantar eventuais irregularidades a respeito da natureza do acidente e eventuais fraudes ou irregularidades, estando o prazo para ressarcimento suspenso conforme previsto na cláusula 5.3, a.

5.8 - Para todo e qualquer valor avaliado da Tabela FIPE, citado neste regulamento, sendo o ano modelo diferente do ano de fabricação, o valor será determinado sempre pelo ano de fabricação do veículo ou equipamento.

RATEIO DOS PREJUÍZOS NO PPV

6.1 - Os prejuízos auferidos pelos associados aderentes ao PPV serão apurados mensalmente, sendo rateados entre todos os associados participantes do PPV a partir do dia 21 (vinte e um) do mês de referência, devendo o valor do rateio ser pago até a data do vencimento, sob pena de perda imediata da proteção veicular e dos demais benefícios oferecidos pelo grupo de associados INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS.

6.1.1 - O valor do rateio deverá ser pago através de boleto bancário, com vencimento na data estipulada no ato da adesão ao programa (dia 10, 15 ou 20), cumprindo ao associado reclamar o envio do boleto, na hipótese do mesmo não ser recebido até o correspondente dia de vencimento.

6.2 - A partir do dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, os boletos ficarão disponíveis no site oficial da INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS, (https://innovebrasil.org.br/ ) ou no aplicativo do associado, bem como na sede da INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS. Caso o associado não receba o boleto impresso até a data de vencimento, deverá retirá-lo no site ou entrar em contato com a INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS e solicitar a 2º via.

6.2.1 - O não recebimento do boleto bancário não justifica o não pagamento do mesmo, sendo dever do associado reclamar o não recebimento do boleto junto a INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS.

7 - Em qualquer hipótese de uso das coberturas dos benefícios do Programa de Proteção Veicular, o associado participará dos prejuízos ocorridos, com as seguintes importâncias:

Parágrafo único: Em qualquer hipótese de uso das coberturas do PPV, o associado que realizar o acionamento somente para os danos em veículo de terceiro, deverá realizar o pagamento da importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) de sua cota participação devida no primeiro acionamento para terceiros e 100% (cem por cento) no segundo acionamento para terceiros, para que os reparos sejam realizados no veículo de terceiro envolvido, além do pagamento de sua mensalidade devida conforme descrito abaixo.

7.1 - Veículos Particulares

7.1.1 - Em qualquer hipótese de uso das coberturas do PPV (roubo, furto, colisão, incêndio decorrente de colisão, enchente, entre outros), o associado responsável pelo veículo particular leve danificado participará dos custos decorrentes com a importância mínima de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para veículos de até R$30.000,00 (trinta mil reais) ou 5% (cinco por cento) do valor de seu veículo (vide tabela FIPE) além de sua mensalidade devida.

7.1.2 - Em qualquer hipótese de uso das coberturas do PPV (roubo, furto, colisão, incêndio decorrente de colisão, enchente, entre outros), Para veículos pertencentes a categoria IMPORTADOS; o associado participará dos custos decorrentes com a importância de 10% (dez por cento) do valor do veículo protegido, com base na tabela FIPE ou Valor de Mercado (data da colisão/B.O), respeitando o valor mínimo de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais);

7.1.3 - Em qualquer hipótese de uso das coberturas do PPV (roubo, furto, colisão, incêndio decorrente de colisão, enchente, entre outros), Para veículos pertencentes a categoria Motoristas de aplicativo (APP, Uber, 99 POP, Cabify, Táxi, Locação, ou de utilização para fins comerciais etc.); o associado participará dos custos decorrentes com a importância de 6.5% (seis e meio por cento) do valor do veículo (tabela FIPE) até o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) e 8.5% para veículo de valores superiores a R$100.000,00 (cem mil reais), não podendo este ser inferior a R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) além de sua mensalidade devida;

7.1.4 - Em qualquer hipótese de uso das coberturas do PPV (roubo, furto, colisão, incêndio decorrente de colisão, enchente, entre outros), Para veículos pertencentes à categoria Veículos do Grupo Especial definidos desta forma no termo de adesão, o associado responsável pelo veículo particular participará dos custos decorrentes com a importância de 10% (dez por cento) do valor de seu veículo (tabela FIPE), não podendo este ser inferior a R$ 2.900,00 (dois mil e dois mil e novecentos reais), além de sua mensalidade devida.

7.1.5 - Em qualquer hipótese de uso das coberturas do PPV (roubo, furto, colisão, incêndio decorrente de colisão, enchente, entre outros), Para veículos pertencentes a categoria Caminhonetes / Vans / Utilitários médios/SUVs, o associado responsável pelo veículo danificado participará dos custos decorrentes com a importância de 10% (dez por cento) do valor do veículo protegido, com base na tabela FIPE ou Valor de Mercado (data da colisão/B.O), respeitando o valor mínimo de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais);

7.2 - Motocicletas

7.2.1 - Em qualquer hipótese de uso das coberturas do PPV (roubo, furto, colisão, incêndio decorrente de colisão, enchente, entre outros), Em casos de motocicletas cujo valor seja inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), o associado participará dos custos decorrentes com a importância de R$1.000,00 (mil reais), além da sua mensalidade devida.

7.2.2 - Em qualquer hipótese de uso das coberturas do PPV (roubo, furto, colisão, incêndio decorrente de colisão, enchente, entre outros), Em casos de motocicletas cujo valor seja superior a R$7.000,00 (sete mil reais) e inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o associado participará dos custos decorrentes com a importância R$1.200,00 (mil e duzentos reais).

7.2.3 - Em qualquer hipótese de uso das coberturas do PPV (roubo, furto, colisão, incêndio decorrente de colisão, enchente, entre outros), Em casos de motocicletas cujo valor seja superior a R$10.000,00 (dez mil reais) e inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais), o associado responsável pela motocicleta danificada participará dos custos decorrentes com a importância de 10% (dez por cento) do valor da motocicleta (tabela FIPE), não podendo este ser inferior a R$ 1.300,00 (mil e seiscentos reais), além de sua mensalidade devida.

7.2.4 - Em qualquer hipótese de uso das coberturas do PPV (roubo, furto, colisão, incêndio decorrente de colisão, enchente, entre outros), Em casos de motocicletas cujo valor seja superior a R$15.000,00 (quinze mil reais) e inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), o associado responsável pela motocicleta danificada participará dos custos decorrentes com a importância de 10% (dez por cento) do valor da motocicleta (tabela FIPE), não podendo este ser inferior a R$ 1.600,00 ( mil e seiscentos reais), além de sua mensalidade devida.

7.2.5 - Em qualquer hipótese de uso das coberturas do PPV (roubo, furto, colisão, incêndio decorrente de colisão, enchente, entre outros), Em casos de motocicletas cujo valor seja superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o associado participará dos custos decorrentes com a importância de 10% (dez por cento) do valor da motocicleta (tabela FIPE), não podendo este ser inferior a R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), além de sua mensalidade devida.

7.3 - O valor da participação devida será dobrado na segunda ocorrência de acidente envolvendo o mesmo associado ou veículo, no período de 12 (doze) meses, a contar da data do primeiro evento.

7.4 - Em qualquer hipótese de uso das coberturas do PPV com acionamento pelo associado somente para veículos de TERCEIROS, o associado que realizar o acionamento deverá realizar o pagamento da participação referente ao terceiro.

7.5 - Os valores aqui dispostos serão disponibilizados ao final da conclusão do orçamento de reparos e deverão ser pagos após a análise do evento, realizada pelo setor responsável, antes de iniciar os reparos. Nenhum reparo será iniciado antes da quitação da cota-participação devida pelo acionamento.

7.6 - Após o acionamento formal e regulagem do evento, o associado terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para realizar o pagamento da cota de participação, sob pena de perder o direito à cobertura da proteção veicular.

7.7 - Em caso de não pagamento da cota participação prevista nos itens anteriores, e estando o veículo de posse da associação ou em prestador de serviços credenciado, será o Associado notificado à retirar o veículo em prazo não superior a 05 (cinco) dias (a contar do recebimento), e não sendo atendida a determinação de retirada do veículo, ficará o associado sujeito ao pagamento de diárias de pátio para manutenção do veículo, suportando o associado todos os ônus de sua conduta omissiva.

OBRIGAÇÕES DO ASSOCIADO PARTICIPANTE DO PPV

8.1 - Agir com lealdade e boa-fé com os demais associados e com a Associação, cumprir e fazer cumprir as normas descritos no Estatuto e no Regulamento da associação, sempre velando pelo seu regular funcionamento e sua boa imagem e buscando alcançar os fins institucionais, sob pena de ser automaticamente excluído do PPV e do quadro de associados, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

a) A Diretoria Executiva da INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS poderá ainda proceder à exclusão do plano PPV de qualquer um dos associados a qualquer tempo, caso este tome ações no sentido de ofender a honra ou a imagem da Associação, ou nos casos em que o associado atue no sentido de praticar assédio moral ou sexual contra associados, funcionários ou diretores da associação, ou em cometimento de ato atentatório à dignidade sexual destes, bem como de modo preconceituoso pratique atos de injúria racial, perdendo o associado direito a qualquer dos benefícios constantes no presente plano PPV de forma imediata.

b) Caso o associado, comprovadamente, não tenha feito declarações completas e/ou verdadeiras, omitindo circunstância, fato ou informação de seu conhecimento capaz de influir na conclusão do processo e, por consequência, no recebimento do benefício da proteção, relativas à causa, natureza, gravidade e causador do evento, perderá o direito a qualquer indenização, será excluído do quadro associativo e poderá responder civil e criminalmente pela prática de tais atos.

8.2 - Cumprir todas as normas estabelecidas no estatuto social e neste regulamento, bem como outras a serem expedidas formalmente pela Diretoria Executiva;

8.3 - Pagar em dia os valores das mensalidades devidas pelos associados, além de contribuir no prazo e na forma estabelecida pela Diretoria Executiva;

8.4 - Manter o veículo em bom estado de conservação; zelar pelo fiel cumprimento da legislação de trânsito; contribuir para um trânsito seguro e livre de acidentes;

8.5 - Dar imediato conhecimento a INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS caso haja:

A) Mudança de domicílio fiscal, ou qualquer dado pessoal informado no cadastro;

B) Alteração na forma de utilização do veículo;

C) Transferência de propriedade;

D) Alteração das características do veículo;

E) Comunicar imediatamente modificação/utilização do veículo para fins comerciais.

8.6 - O associado deve tomar todas as providências ao seu alcance para proteger o veículo acidentado e evitar a agravação dos prejuízos, sob pena de ser considerado responsável pelos danos causados e perder o direito à cobertura do PPV.

8.7 - Empenhar todos os esforços para ser ressarcido de prejuízos causados por terceiros.

8.8 - Informar imediatamente às autoridades policiais em caso de sinistro, desaparecimento, roubo ou furto do veículo associado.

8.9 - Na ocorrência de qualquer dos eventos previstos para ressarcimento neste regulamento, o associado deve tomar as seguintes providências:

  1. Acionar a INNOVE CLUBE DE BENEFÍCIOS imediatamente;Acionar a polícia militar, para que seja realizada a ocorrência policial, no local e na hora que tenha ocorrido o acidente, roubo ou furto, relatando completa e minuciosamente o fato no BOLETIM DE OCORRÊNCIA, mencionando dia, hora, local, circunstância do acidente, nome de quem dirigia o veículo, nome e endereço de testemunhas e providências de ordem policial tomadas;
  2. Não fazer acordos sem comunicar a INNOVE CLUBE DE BENEFÍCIOS;
  3. Em acidentes com envolvimentos de terceiros, identificá-los, quando possível, no registro policial juntamente com os dados de duas testemunhas do acidente;
  4. No caso de roubo ou furto, se o veículo possuir rastreador ou localizador, acionar a empresa prestadora de serviço que deverá tomar as devidas providências para a localização, rastreamento e bloqueio do veículo;
  5. Exigir da empresa prestadora de serviço de guincho o Laudo de Vistoria do veículo acidentado, feito no local do acidente, antes do deslocamento do mesmo.
  6. Na hipótese de indenizações de furto ou roubo, o associado indenizado fica obrigado a comunicar imediatamente a INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS a respeito da recuperação do veículo (caso ocorra), sob pena de responder por perdas e danos caso o veículo recuperado venha a ser LEILOADO pelo não cumprimento do prazo legal para retirada do veículo.

8.9.1 - Somente serão beneficiados os prejuízos em que o boletim de ocorrência for lavrado no dia e na hora do evento, sem ressalvas.

8.9.2 - Para fazer o acionamento do PPV, o associado deverá formalizar o acionamento pelos canais próprios da INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS para lavrar termo de Acionamento e Sub-Rogação de Direitos, com informações sobre o ocorrido. A diretoria poderá ainda solicitar o comparecimento do associado na sede INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS para prestar esclarecimentos sobre o ocorrido.

8.10 - Aguardar a autorização da INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS para iniciar a reparação de quaisquer danos, sob pena de arcar com os prejuízos sem o benefício do rateio entre associados.

8.11 - Sempre observar e ler atentamente espaço reservado para mensagens no boleto de pagamento mensal e o site (https://innovebrasil.org.br/ ), que são os instrumentos oficiais de comunicação da INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS com seu associado participante do PPV. Qualquer alteração do presente regulamento será informada aos associados através destes dois instrumentos, e o vincularão a partir do pagamento do boleto, ou da postagem da mensagem no site.

8.12 - Disponibilizar o veículo para eventuais manutenções do rastreador, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a convocação na praça onde foi realizada a vistoria do veículo.

RESSARCIMENTO AO ASSOCIADO PARTICIPANTE DO PPV

9.1 - Em Caso de indenização integral (furto qualificado, roubo ou perda total), o ressarcimento ao associado será feito em regra através do pagamento do valor do bem de uma só vez ou parcelado, de acordo com as condições econômicas da associação e mediante decisão fundamentada da Diretoria Executiva, que necessariamente se pautará pela prevalência do interesse coletivo sobre os interesses individuais.

a) Na hipótese de indenizações de furto ou roubo, o associado indenizado fica obrigado a comunicar imediatamente a INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS a respeito da recuperação do veículo (caso ocorra), sob pena de responder por perdas e danos caso o veículo recuperado venha a ser LEILOADO pelo não cumprimento do prazo legal para retirada do veículo.

9.1.1 - O pagamento em caso de Ressarcimento Integral somente será efetuado mediante a apuração do rateio integral do veículo, respeitando o prazo máximo de 90 (noventa) dias para pagamento, após a conclusão da análise, a contar da apresentação de todos os documentos exigidos neste Regulamento, especialmente aqueles que se referem à transferência da propriedade do veículo ressarcido para a associação.

9.1.2 - O referido prazo será suspenso e reiniciado a partir do momento em que for solicitada documentação complementar no caso de dúvida fundada e justificável ou no caso que for instaurado inquérito policial, perícia ou sindicância para apurar as causas do acidente, do furto e/ou do roubo.

9.2 - Para poder usufruir dos benefícios oferecidos pelo PPV da INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS, o associado deverá estar rigorosamente quite com todas as suas obrigações perante a Associação e ao PPV, além de cumprir as demais obrigações estabelecidas neste regulamento, no regimento interno e no estatuto social.

9.2.1 - Caso o associado esteja com seu boleto de pagamento em atraso, o mesmo não estará com seu veículo coberto pelos benefícios, necessitando de nova inspeção, e da emissão e pagamento de novo boleto para reativar a cobertura. Estando inadimplente o associado não será aceito pagamentos via depósito bancário ou pix, ficando os pagamentos condicionados a referida nova inspeção sobre o veículo cadastrado.

a) Estando inadimplente o Associado e este realize o pagamento por meio de transação bancária (depósito - transferência – pix) o pagamento não será reconhecido como válido e devidamente estornado ao Associado.

9.3 - O ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos associados somente ocorrerá depois de esgotadas todas as possibilidades de recebimento imediato dos valores do terceiro causador do dano, devendo o associado fornecer os dados do condutor e veículo terceiros no ato do acionamento, sob pena de perda dos benefícios da proteção.

9.4 - Qualquer indenização somente será paga mediante apresentação de TODOS os documentos requeridos pela INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS, incluindo a quitação de todos os débitos do veículo (multas, infrações, IPVA, etc.), podendo a INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS ou associado optar pelo abatimento dos débitos do valor a ser ressarcido.

9.5 - Caso o veículo seja alienado fiduciariamente ou financiado, a indenização será paga da seguinte forma:

a) Alienação Fiduciária: o saldo devedor será pago diretamente à instituição financeira, até o limite da TABELA FIPE do veículo. Se houver diferença (saldo remanescente), esta será destinada ao associado.

b) Arrendamento Mercantil: A indenização será paga diretamente a empresa de leasing que repassará ao Associado o valor correspondente à diferença a que tem direito (saldo remanescente).

c) Para os casos acima descritos a INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS pagará o valor correspondente a tabela fipe do veículo diretamente ao associado, após o associado realizar a quitação integral junto ao agente financeiro dos débitos por ele contratados, ficando condicionado o pagamento da indenização do veículo a apresentação de documento de baixa do gravame existente sobre o veículo.

d) - Caso o débito junto ao credor seja superior ao valor da indenização, o pagamento ao credor somente será efetuado mediante o pagamento conjunto por parte do associado de sua parte, liberando o gravame.

e) Caso o associado crie embaraços para a regularização do débito junto ao credor fiduciário, ou não apresente documento de quitação do financiamento após solicitação da INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS, a indenização será suspensa até ulterior regularização pelo associado com apresentação de toda a documentação necessária.

9.6 - O ressarcimento ao associado será efetuado somente após a apresentação de todos os documentos requeridos pela INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS. As indenizações serão pagas por transferência bancária conforme caixa da associação, ou através da reposição do bem por outro da mesma espécie e tipo, conforme acordado entre as partes, sempre deduzindo a participação do associado prevista nas cláusulas 7.1 e 7.2.

9.7 - Para fazer jus ao ressarcimento integral, o veículo deverá estar livre e desembaraçado de qualquer gravame ou impedimento, seja judicial, administrativo ou qualquer outro. Para ter direito ao ressarcimento, deverá o associado regularizar a situação e após apresentar toda a documentação regularizada à INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS.

9.8 - Quando o veículo a ser indenizado fizer parte do conjunto de bens de um espólio ou massa falida, a indenização será realizada em nome do espólio ou da massa, mediante recibo assinado pelo inventariante e/ou síndico legalmente constituído em processo próprio, respectivamente.

9.9 - Caso o Associado faça a opção aderir ao PPV, em hipótese alguma será admitida a participação do veículo incluso nesta modalidade em outra associação ou ainda em modalidade similar a esta e, inclusive a participação em seguro particular de casco, sob pena de tornar-se nula a presente proteção, sem direito a restituição de valores porventura adimplidos no curso do vínculo Associativo.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O RESSARCIMENTO

10 - Caso o associado venha sofrer prejuízo material no seu veículo cadastrado, o ressarcimento dos valores correspondentes ou a reposição do bem ficará condicionada à apresentação dos seguintes documentos:

10.1 - Em caso de danos parciais (acidente):

10.2 - Em caso de indenização integral decorrente de acidente

10.2.1 - Em se tratando de associado pessoa física:

10.2.2 - Em se tratando de associado pessoa jurídica:

            10.3 - Em caso de Indenização Integral decorrente de Roubo ou Furto:

DISPOSIÇÕES FINAIS

11.1 - Com o pagamento da indenização, a INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do associado contra aquele que por ato, fato ou omissão tenham causado os prejuízos ou para eles contribuído.

11.2 - Fica eleito da comarca onde estiver localizada a sede da INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS para dirimir quaisquer dúvidas que surgirem relativas ao PPA, afastando quaisquer outros foros por mais privilegiados que sejam.

11.3 - O associado declara que todas as informações prestadas por ele à INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS serão verdadeiras e, caso fique comprovada a inveracidade de qualquer informação ou declaração emitida pelo associado, o mesmo será imediatamente excluído do PPA bem como eliminado no quadro social da INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS, nos termos do Estatuto Social, sem prejuízo das sanções legais.

11.4 - Todos os associados declaram que leram e têm pleno conhecimento de todas as normas contidas no regulamento PPV e no estatuto social da INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS, e que aceitam todas as condições estabelecidas neste documento para associarem-se.

11.5 - O presente regulamento entra em vigor na data de sua publicação no site da Associação, sendo o associado comunicado por meio de mensagem no BOLETO em caso de sua alteração, servindo o pagamento do BOLETO como aceite às novas condições estabelecidas em regulamento, revogando-se todas as disposições anteriores em sentido contrário.

11.6 - Os casos omissos no presente regulamento serão analisados pela Diretoria Executiva, sendo a decisão levada ao conhecimento da Assembleia Geral subsequente ao saneamento da omissão, após a ciência e ratificação, as decisões terão força normativa e deverão ser aplicadas a todos os casos semelhantes e análogos, no que for aplicável.

REGULAMENTO DE BENEFÍCIO - CARRO RESERVA

1.0 - DO OBJETIVO DO PLANO

1.1 - A destinação desse plano de benefício é disponibilizar, em caso de contratação específica, diárias de automóvel de aluguel para as pessoas físicas ou jurídicas associadas à INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS, ou seja, amparar o associado disponibilizando esse benefício, durante o período abaixo descrito, conforme cláusulas abaixo;

2.0 - DO BENEFÍCIO

2.1 - Este benefício concede aos associados da INNOVE CLUBE DE BENEFÍCIOS, pessoas físicas, pessoas jurídicas, a “disponibilização de diárias” de locação de veículo automotor do tipo automóvel de passeio modelo popular, a serem cobrados mensalmente no boleto do associado, independente do uso do benefício.

Parágrafo Primeiro: A quantidade de diárias e o custo mensal serão indicadas na adesão, que segue em anexo a este regulamento.

Parágrafo segundo: O benefício do carro reserva somente será concedido ao associado em caso de inutilização do veículo protegido por colisão, acidente ou abalroamento. Para a concessão do benefício o associado deverá realizar o acionamento formal da associação, sem prejuízo do pagamento da sua cota- participação devida.

2.1.2 - O uso do benefício de diárias de locação de CARRO RESERVA, se restringe a 01 (UM) acionamento mensal a partir da data da inclusão do pedido na base da INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS, independentemente da quantidade de diárias utilizadas;

Parágrafo Primeiro: As diárias não utilizadas do benefício ora contratado, não poderão ser aproveitadas em período posterior, ou seja, não são cumulativas.

2.2 - Entende-se por automóvel de passeio modelo popular, veículo de motorização de até 1.000 cilindradas, duas portas ou quatro portas, pintura sólida, direção mecânica, ausência de ar condicionado ou algum acessório.

Parágrafo Primeiro: Reserva-se o direito, o prestador, conveniado a INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS, a disponibilizar outro modelo superior, caso lhe for conveniente;

Parágrafo Único: Caso o associado deseje um veículo de categoria diferente a seu exclusivo critério, deverá pagar a diferença cobrada pela locadora conveniada.

2.3 - A disponibilização do automóvel de modelo do tipo popular é destinada ao uso do associado, exclusivamente durante o período citado na cláusula 2.1. Caso o associado utilize o veículo por período superior, será de sua única e exclusiva responsabilidade o pagamento.

Parágrafo Único: Respeitando os requisitos da Cláusula 3.3 deste regulamento;

2.4 - Apenas será disponibilizado esse benefício quando o veículo do associado, devidamente cadastrado no banco de dados da INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS não for capaz de se locomover por meios próprios, proveniente de colisão.

Parágrafo Primeiro: Em casos de colisão e incêndio deverão ser preenchidos os requisitos da Cláusula 3.3 deste regulamento;

2.5 - O  Associado deverá retirar e receber o automóvel do tipo popular em local pré-determinado pela empresa locadora, conveniada da INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS.

2.6 - O Associado deverá devolver o automóvel do tipo popular em local pré-determinado pela empresa locadora, conveniada da INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS.

2.6.1 -  O associado poderá solicitar a devolução do automóvel, à empresa locadora em local pré- determinado por ele, desde que satisfaça as letras a e b desta cláusula;

a) Sua devolução, entrega do automóvel, apenas será realizada se a empresa locadora, conveniada da INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS, disponibilize o serviço de busca;

b) Caso seja disponibilizado, os custos decorrentes do serviço de busca do automóvel “in loco”, serão de responsabilidade do associado;

2.7 - O período de disponibilização do automóvel do tipo popular pela empresa locadora, conveniada à INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS, será contado a partir da data da entrega do mesmo ao associado, com o local e data de devolução pré-definida, no prazo máximo descrito na cláusula 2.1.

Parágrafo Único: A entrega do automóvel do tipo popular deverá ocorrer independente ou não da entrega do veículo de propriedade do associado, cadastrado na base da INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS pela oficina reparadora ou do recebimento ou não nos casos de indenização integral;

2.8 - O associado que devolver o automóvel em local diferente do especificado, pela empresa locadora, ou que ultrapasse os dias pré-acordados, fica desde já justo e acertado que a mesma poderá cobrar a diferença do deslocamento e da tarifa/diária diretamente do associado, ficando o mesmo responsável pelo seu pagamento;

3.0 DO ACIONAMENTO

3.1 - O acionamento do uso do benefício do carro reserva deverá ocorrer conforme Cláusula 2.4;

3.2 – Sua solicitação deverá ocorrer de segunda à sexta feira em horário comercial das 8:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:00, de maneira formal e impressa, ou através de e-mail ao setor responsável da INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS;

3.3 - No ato do acionamento, em casos de colisão, o associado da INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS, deverá obrigatoriamente encaminhar os documentos conforme as letras a, b e c abaixo; a) Xérox do CNH – Carteira Nacional de Habilitação do Condutor; b) Xérox do CRLV – Certificado Registro de Licenciamento de Veículo; c) Xérox do Boletim de Ocorrência;

3.4 - O acionamento do benefício CARRO RESERVA para o associado, ou seja, pedido pela INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS, juntamente a locadora conveniada ocorrerá em até 48 horas úteis após o recebimento e conferência de toda documentação pela a mesma, caso não seja entrega toda a documentação, iniciará novamente o prazo a partir da entrega da documentação pendente;

3.5 - A disponibilização e entrega do automóvel pela locadora, conveniada da INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS fica condicionado ao cumprimento por parte do associado, das exigências e condições impostas pela locadora, como documentos, taxas, consultas e garantias necessárias exigidas para liberação do veículo, e ainda respeitando Cláusula 3.8 deste regulamento;

Parágrafo Primeiro: O prazo de liberação e entrega do automóvel do tipo popular pela locadora ao associado, conveniada a INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS, fica condicionado da sua disponibilização pela locadora no ato do pedido.

Parágrafo Segundo: Fica entendido pelo associado, proprietário do veículo devidamente cadastrado na base da INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS, que durante os períodos de feriados e datas festivas, a disponibilização do automóvel do tipo popular ficará condicionado ao agendamento da locadora no ato do pedido;

3.6 - O veículo liberado pela locadora, conveniada da INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS, ficará sob a guarda e responsabilidade do associado de acordo com as cláusulas e condições do contrato de aluguel fornecido pela locadora no momento da retirada do veículo, onde estarão especificados os valores de franquias e limites de indenização em caso de sinistro com o veículo. O contrato de aluguel será firmado entre o associado e a locadora, sendo que a INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS não terá responsabilidade nenhuma sobre estes valores, ficando apenas sob sua responsabilidade exclusivamente pelo pagamento da tarifa de locação do veículo pelo período de dias autorizado pela INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS;

3.7 - Findo o prazo estipulado pelo presente benefício, caso o associado queira ficar com o veículo locado por mais um período, deverá o mesmo comunicar-se com a empresa locadora em até 72 (setenta e duas) horas anterior ao término do período da locação feita pela INNOVE CLUBE DE BENEFICIOS, sendo de sua responsabilidade o novo custo da renovação da locação;

3.8 - Serão usuários desse benefício, os associados com nacionalidade brasileira, residente e domiciliado no território nacional com idade mínima de 21 (vinte e um anos), que possuam no mínimo 2 (dois) anos de habilitação definitiva de categoria mínima B. Caso o associado não reúna estas condições, poderá indicar que as atenda para que o represente junto à locadora.

Belo Horizonte, 18 de julho de 2023.

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